Todos que exercem suas funções em uma empresa com carteira assinada e são demitidos sem justa causa, têm o direito.
Dependendo do período trabalhado, o funcionário pode receber entre três e cinco parcelas.
Trabalhadores que têm direito ao seguro-desemprego
*Todos, inclusive os domésticos, que tenham sido registrados em regime CLT e foi demitido sem justa causa, inclusive em situação de dispensa indireta – quando o empregador comete uma falta grave sobre o empregado, fornecendo motivo para a quebra do vínculo por parte do trabalhador;
*Trabalhadores que participaram de programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador e que tiveram seus contratos suspensos por esse motivo;
*Pescadores profissionais durante o período defeso;
*Trabalhadores que foram resgatados em situação
*Todo trabalhador resgatado da condição semelhante à escravidão.
Por conta do seguro-desemprego, não é permitido receber nenhum outro tipo de benefício trabalhista ao mesmo tempo e o beneficiário não pode ter nenhum tipo de participação ou sociedade em empresas.
Quem não tem direito ao benefício
*Trabalhadores que estiverem recebendo o benefício de prestação continuada do INSS, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
*O trabalhador que conseguir um emprego em regime CLT logo depois de sua demissão ou durante o período de recebimento do benefício.
Parcelas do benefício
O trabalhador tem direito a receber entre 3 e 5 parcelas do seguro-desemprego, de acordo com o tempo trabalhado:
- *3 parcelas para, no mínimo, 6 meses trabalhados;
- *4 parcelas para, no mínimo, 12 meses trabalhados;
- *5 parcelas a partir de 24 meses trabalhados.
Para solicitar o seguro-desemprego pela 1ª vez, é preciso ter trabalhado por 12 meses com carteira assinada nos últimos 18 meses anteriores à data da demissão.
Para solicitar pela 2ª vez, precisa ter trabalhado por 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data de demissão.
Para a 3ª e demais solicitações, precisa ter exercido a função na empresa por no mínimo 6 meses.
O seguro-desemprego só pode ser pago diretamente ao trabalhador, a exceção se dá para as seguintes situações:
*morte do beneficiário: quando serão pagas aos seus dependentes as parcelas vencidas até a data do óbito;
*grave doença do beneficiário: as parcelas vencidas serão pagas a um representante nomeado legalmente;
*doença contagiosa ou que impossibilite a locomoção: as parcelas serão pagas ao seu procurador;
*ausência civil: as parcelas vencidas serão pagas ao curador designado pelo juiz;
*beneficiário preso: as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.
Prazos e como pedir o benefício do seguro-desemprego
O trabalhador que se enquadra em todos os requisitos deve requerer o benefício nos prazos abaixo:
- *Trabalhador formal: a solicitação deve acontecer do 7º ao 120º dia da demissão;
- *Bolsa qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho;
- *Empregado doméstico: deve solicitar o benefício do 7º ao 90º dia da demissão;
- *Pescador artesanal: durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- *Trabalhador resgatado: deve solicitar até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Os pedidos devem ser feitos de duas maneiras:
- *acessando o portal https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego;
- *através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, que pode ser baixado em aparelhos celulares com os sistemas operacionais Android e iOS.
Confira as nossas dicas caso você tenha tido o seu benefício do seguro-desemprego negado.